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STU diz que a Prefeitura é quem deve ressarcir quem adquiriu os créditos do cartão de transporte

A polêmica sobre quem deverá ressarcir ou não os usuários do transporte coletivo, na compra dos créditos nos cartões do STU, tem um novo capítulo. Em documento produzido nesta quarta-feira o STU defende que isto cabe à Prefeitura, conforme assegura a Lei que regulamenta o sistema de bilhetagem eletrônica na cidade, contrariando a tese do Procon, que na semana passada afirmou que as empresas deveriam reembolsar em R$ 180 mil os usuários do serviço. Mais: o STU afirma que a empresa trazida de Uruguaiana já deveria estar operando dentro do sistema previsto em Lei.

Leia abaixo a integra do documento do STU.

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A VERDADE SOBRE O VALE TRANSPORTE

O STU – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE
ALEGRETE, por seu Presidente, diante da manifestação efetuada pelo PROCON, na
pessoa de seu Coordenador local, Sr. Geferson Maidana Cambraia, vem, por meio do
presente, apresentar os seguintes esclarecimentos.
O Coordenador do PROCON, manifestou-se na última quinta-feira, dia 24 de
setembro de 2020, por meio de órgãos de imprensa e pelo Portal de Notícias
“Alegrete Tudo”, dizendo que o STU teria de devolver R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais), e se a “empresa” não devolver, deveria sofrer uma multa de R$ 93.000,00
(noventa e três mil reais).
Ocorre que a referida matéria jornalística foi veiculada antes de encerrar o
prazo para a defesa do Sindicato, ou seja, o Coordenador do Procon, Jeferson
Cambraia reconheceu que o STU entrou com o que classificou como “ação
consistente”, observando que tal processo estaria no Jurídico da Prefeitura. Ora, não
foi uma ação, não se constitui um Processo, mas é, na verdade, a defesa, que a
despeito da verdade e ao arrepio da Lei, foi desprezada e jogada como se constituísse
ação administrativa.
Veja – se: a notificação foi entregue ao Presidente do STU dia 04 de setembro
de 2020, sendo que a Defesa foi apresentada dia 08 de setembro, ou seja, no quarto
dia após a notificação. Portanto, o Procon deveria exarar parecer sobre a Defesa, o
que não aconteceu, sendo que em vez de responder ao Recurso, o Coordenador
repassou a defesa para a Procuradoria do Município.
Mais grave ainda foi o fato de, após repassar a Defesa para a Procuradoria
Jurídica do Município, ainda dentro do prazo, o Coordenador do Procon sequer se
ateve ao alegado na Defesa e aplicou multa no importe de R$ 95.000,00 (noventa e
cinco mil reais). Tal ato se constitui em verdadeira arbitrariedade, pois tal multa deveria
ser endereçada ao Município de Alegrete, já que a base da notificação citada pelo
responsável são as leis: CDC; Lei Municipal 5.099/2013 e Decreto Municipal nº
496/2020, o que se constitui em verdadeira aberração e demonstrativo cabal de que
por certo o Coordenador do Procon de Alegrete não leu as referidas leis municipais.
houvesse lido, perceberia a grandiosidade de seu erro material, senão vejamos:
DAS LEIS E DA GESTÃO
1) A citada Lei 5.099 de 2013 é a que dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem
Eletrônica do Transporte Coletivo e que determina, em seu artigo 3º, que:
“todas as normas e procedimentos necessários ao funcionamento e eficácia do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE e ao seu gerenciamento e
operacionalização serão fixados em regulamento próprio pelo Chefe do Poder
Executivo”. Ou seja, as normas reguladoras devem estar em Decreto Municipal.
2) Na notificação, o Chefe do Procon informou o número do Decreto errado,
citando o Decreto nº 496/2020, quando o número correto é 496/2013. Ocorre
que o referido Decreto torna claro que o responsável pelo Sistema de
Bilhetagem Eletrônica não é o STU e sim a Prefeitura Municipal de Alegrete.
3) O inciso II do artigo 2º desse referido Decreto, que ainda está em vigor,
determina que: o órgão regulador do sistema é o Município de Alegrete.
4) O inciso III aponta que o órgão Gestor é a Secretaria Municipal de
Infraestrutura, figurando o STU apenas e tão somente como Operador do
Sistema.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
5) O Sistema De Bilhetagem Eletrônica foi criado a partir de uma Lei Municipal,
tendo a referida Lei, implementada por Decreto Regulador, atribuído
responsabilidade ao Poder Público que ao contratar a nova empresa de
transporte coletivo urbano, ao não determinar seu cadastro no SBE, agiu em
confronto ao que determina a Lei Municipal, o que se faz esclarecer com os
seguintes apontamentos:
a. O Município decidiu, por medida unilateral, interromper, em 31 de agosto
de 2020 os contratos vigentes de transporte urbano da cidade com as
empresas Nogueira Transportes e Vaucher & Companhia, que há mais
de 68 (sessenta e oito) anos prestava ininterruptamente o serviço;
b. Em sequência, contratou uma empresa de transporte coletivo do
Município de Uruguaiana, que começou a operar no dia 1º de setembro
de 2020, assumindo todas as linhas das duas empresas alijadas da
atividade, sem obedecer os princípios editalícios para o ato.
c. Por consequência, o Prefeito Municipal deixou de observar o que
determina o Decreto 496/2013 que resultou do Termo de Ajustamento
de Conduta TAC firmado com o Ministério Público Estadual com o
sistema de transporte urbano em 12 de março de 2013 e que foi
regulamentado pela Lei 5.099/2013.
d. As empresas do transporte coletivo, por meio do referido Decreto, foram
obrigadas a aderir ao sistema de bilhetagem eletrônica. “Art. 26: As
empresas operadoras do transporte coletivo urbano têm o prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, para
instalarem os equipamentos e softwares necessários ao funcionamento
do Sistema de Bilhetagem Eletrônica “SBE”.
e. O Decreto obrigou as empresas a aderirem o sistema e também trouxe
e mantém previsto o procedimento a ser adotado com o ingresso de uma
nova empresa: “Art. 27 – Para poder aderir ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica “SBE”, toda e qualquer empresa fica obrigada ao prévio
pagamento ao Operador, dos custos de implantação suportados
pelas empresas que iniciaram a operação do sistema, em valores
devidamente atualizados e proporcionais ao número de veículos da
empresa, que virem a operar no sistema
f. Como apontado antes, o Município simplesmente “driblou” a Lei,
eximindo a nova empresa de cumprir o que é dever de toda a empresa
que presta o serviço de transporte coletivo urbano no Município de
Alegrete.
g. O Sistema de Bilhetagem Eletrônico tem regência legal e não pode
encerrar suas atividades sem que uma nova Lei seja sancionada.
Portanto, não há razão para o STU devolver valores para usuários.
Assim como a nova empresa contratada tem o bônus de comercializar o
transporte coletivo, possui o múnus de cumprir a Lei.
h. Toda a população que possui crédito, deve ter acesso ao transporte,
independente da empresa que a Prefeitura Municipal contratou, de modo
que é obrigação do Procon identificar o responsável pelo Vale
Transporte, mas determinar que a Lei seja obedecida e que a nova
empresa se habilite ao sistema, pagando os valores constantes no
Decreto 496/2013.
i. O STU, reconhece o direito dos usuários ao Vale Transporte, mas exige
que o Município determine urgentemente que a empresa contratada
regularize sua atuação, possibilitando que os usuários utilizem o
transporte a partir dos créditos.
j. A Lei é clara quando aponta que os valores do Vale Transporte serão
repassados pelo SBE para a empresa prestadora de serviço e isso deve
ocorrer em conformidade com o estabelecido no Decreto 496/2013: “Art.
9º – A Operadora administrará os recursos arrecadados, através do SBE
e fará a divisão de receita da forma técnica que for homologada entre os
participantes do sistema. §1º – A Operadora do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica “SBE” emitirá diariamente o documento “Relatório de Resgate
de Valores de Passageiros Transportados” no Sistema, que deverá ser
assinado pelos responsáveis da sua operação, retendo os valores
proporcionais de ressarcimento dos custos operacionais para a
manutenção e operacionalização do sistema. §2º – As despesas de
operacionalização e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
“SBE” deverão ser realizadas nos moldes apropriados da legislação
contábil, estando sujeitas à fiscalização do Órgão Gestor, visto que
fazem parte dos insumos que compõe a planilha tarifária.
k. O artigo 2º do Decreto 496 aponta que o órgão regulador do sistema de
bilhetagem eletrônica é a Prefeitura Municipal e o órgão gestor é a
Secretaria Municipal de Infraestrutura. Portanto, o Procon deve
apresentar a notificação para o Prefeito Municipal e para a referida
Secretaria, sob pena de estar cometendo uma arbitrariedade contra um
sistema que funciona de acordo com a Lei e que já se colocou à
disposição para que a nova empresa contratada busque regularizar sua
situação no sistema, de modo a garantir sua obrigação de prestação de
serviço do transporte coletivo urbano do Município.
O presente esclarecimento é necessário dada a gravidade da situação
imposta, o que resulta da falta de observação pelas Autoridades de seu dever legal
que é zelar pelas leis e fazer com que as mesmas sejam obedecidas.
Alegrete – RS, 30 de setembro de 2020.
JOÃO ANTÔNIO DA ROCHA NOGUEIRA.
PRESIDENTE DA STU

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Serviço da Corsan na ponte Borges de Medeiros de novo

Na tarde desta terça-feira, 5, a partir das 14h, equipes da Corsan irão realizar manobras operacionais de emergência na rede de esgoto que está alocada junto à ponte Borges de Medeiros, em Alegrete. Durante a execução do trabalho, o trânsito no sentido Centro – Zona Leste será conduzido em meia pista, com apoio da Guarda Municipal.

Devido a vazamentos encontrados nas tubulações, ocasionados pelas oscilações espontâneas da rede, foram necessárias novas manobras de alinhamento. Para realizar os reparos, será necessário operar na tubulação que se encontra embaixo da ponte, o que torna o processo delicado. Estas ações são essenciais para assegurar a segurança e a operacionalização do sistema de tratamento de esgoto, garantindo qualidade de vida para a população.

Para mais informações, estão à disposição da comunidade os canais de relacionamento da Corsan com o cliente: app Corsan, site www.corsan.com.br (na Unidade de Atendimento Virtual), ligações gratuitas pelo 0800.646.6444 e WhatsApp (51) 99704-6644.

A Corsan está permanentemente à disposição nesses canais e recomenda que a população utilize esses meios de contato com a Companhia para solicitações, pedidos de informação ou para fazer comunicados. Isso agiliza a tomada de providências e a mobilização das equipes de serviço.

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Segunda Operação de Fiscalização Integrada é realizada na madrugada desta sexta-feira

Na madrugada de hoje (03.02.2024), o Ministério Público, Brigada Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Conselho Tutelar e Poder Executivo Municipal, por suas Secretarias de Segurança Pública, Mobilidade e Cidadania (Guarda Municipal), Meio Ambiente e Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde realizaram a segunda operação de fiscalização integrada em locais identificados como pontos de aglomerações em via pública e de possível funcionamento irregular de estabelecimentos comerciais, visando a coibir problemas como poluição sonora, perturbação da vizinhança, descarte irregular de resíduos, comercialização e consumo de drogas, fornecimento de bebidas alcoólicas e outras substâncias que causem dependência a crianças e adolescentes e eventual situação de risco destes por estarem desacompanhados de responsáveis.

 

A Brigada Militar e a Polícia Civil realizaram a segurança dos agentes fiscalizadores, neutralizando os locais e realizando a abordagem e a identificação de diversos indivíduos.

 

A Guarda Municipal efetuou 07 (sete) autos de infração, sendo 02 (dois) por recusa em realizar o teste de alcoolemia, 01 (um) por conduzir veículo sem possuir CNH, 01 (um) por permitir a condução de veículo a pessoa não habilitada, 01 (um) por veículo circulando sem licenciamento, 01 (um) por circular com a luz baixa apagada à noite e 01 (um) por conduzir veículo com calçado que não se firme aos pés.

 

O conselho Tutelar, por sua vez, realizou trabalho de orientação a pais e responsáveis, além de atuação preventiva à comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, não tendo flagrado irregularidades.

 

O Corpo de Bombeiros Militar realizou 04 (quatro) vistorias, sendo lavrado um auto de infração a empreendimento operando em condições irregulares quanto às normas de prevenção e proteção contra incêndios, estando os outos 03 (três) estabelecimentos fiscalizados em situação regular.

Por fim, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente efetuou 04 (quatro) notificações referentes à regularização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e emissão de ruídos dentro dos limites estabelecidos pela NBR 10.151, visando coibir a poluição sonora, enquanto o Setor de Vigilância Sanitária realizou 01 (uma) notificação para o ajuste de documentos, adequações na cozinha para preparo e manipulação de alimentos, encaminhamento de documentos para fiscalização e posterior liberação do Alvará Sanitário, além do trabalho no sentido de orientar os responsáveis pelos demais estabelecimentos no sentido de manterem regular seu funcionamento frente as normas sanitárias.

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Obras dos camarotes de Alegrete são suspensas por decisão judicial

 

Medida cautelar acata pedido do Ministério Público em função de preocupações com a segurança das estruturas

Uma decisão judicial proferida pela 1ª Vara Civil da Comarca de Alegrete nesta quarta-feira, 3 de janeiro, ordenou a suspensão imediata das obras dos camarotes na Avenida Ignácio Campos de Menezes, em Alegrete. A suspensão atende a um pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em meio a preocupações com a segurança das estruturas.

 

Esta ação emergencial do judiciário se baseia em uma ação cautelar de produção antecipada de prova, movida pelo Ministério Público contra a Associação das Entidades Recreativas Culturais e Carnavalescas de Alegrete (ASSERCAL), a Prefeitura Municipal, Gilson Moura Vaucher e Cristian Reinhold Jung. A obra, que havia sido retomada recentemente devido a uma colaboração entre a ASSERCAL e a Construtora Sotrin, está agora em um impasse.

A medida judicial foi motivada pelas irregularidades detectadas nas estruturas dos camarotes, destinadas originalmente ao Carnaval de Rua de Alegrete de 2023. Desde o início, as construções enfrentaram vários problemas técnicos, resultando em necessidade de readequações.
A ordem judicial inclui a proibição de quaisquer avanços nas obras até que uma perícia técnica seja realizada. O juiz nomeou o Engenheiro Civil Carlos Alexandre da Conceição para a realização da perícia, com prazo de 48 horas para aceitação do encargo. Além disso, as partes têm cinco dias para apresentar quesitos técnicos e nomear assistentes.

Em caso de descumprimento da decisão, foi estipulada uma multa de R$ 200.000,00. O objetivo da suspensão é preservar as evidências até a conclusão da análise pericial. Após a perícia, e na ausência de novos desenvolvimentos, a obra pode ser retomada sob condições específicas.

As partes envolvidas foram notificadas para cumprir a decisão, com um prazo adicional de cinco dias para o Ministério Público providenciar o pagamento dos honorários periciais. Esta decisão visa garantir um equilíbrio entre a necessidade de investigação das irregularidades e a eventual continuidade do projeto, sempre priorizando a segurança e a integridade das estruturas.

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