Cidade
STU diz que a Prefeitura é quem deve ressarcir quem adquiriu os créditos do cartão de transporte
A polêmica sobre quem deverá ressarcir ou não os usuários do transporte coletivo, na compra dos créditos nos cartões do STU, tem um novo capítulo. Em documento produzido nesta quarta-feira o STU defende que isto cabe à Prefeitura, conforme assegura a Lei que regulamenta o sistema de bilhetagem eletrônica na cidade, contrariando a tese do Procon, que na semana passada afirmou que as empresas deveriam reembolsar em R$ 180 mil os usuários do serviço. Mais: o STU afirma que a empresa trazida de Uruguaiana já deveria estar operando dentro do sistema previsto em Lei.
Leia abaixo a integra do documento do STU.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A VERDADE SOBRE O VALE TRANSPORTE
O STU – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE
ALEGRETE, por seu Presidente, diante da manifestação efetuada pelo PROCON, na
pessoa de seu Coordenador local, Sr. Geferson Maidana Cambraia, vem, por meio do
presente, apresentar os seguintes esclarecimentos.
O Coordenador do PROCON, manifestou-se na última quinta-feira, dia 24 de
setembro de 2020, por meio de órgãos de imprensa e pelo Portal de Notícias
“Alegrete Tudo”, dizendo que o STU teria de devolver R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais), e se a “empresa” não devolver, deveria sofrer uma multa de R$ 93.000,00
(noventa e três mil reais).
Ocorre que a referida matéria jornalística foi veiculada antes de encerrar o
prazo para a defesa do Sindicato, ou seja, o Coordenador do Procon, Jeferson
Cambraia reconheceu que o STU entrou com o que classificou como “ação
consistente”, observando que tal processo estaria no Jurídico da Prefeitura. Ora, não
foi uma ação, não se constitui um Processo, mas é, na verdade, a defesa, que a
despeito da verdade e ao arrepio da Lei, foi desprezada e jogada como se constituísse
ação administrativa.
Veja – se: a notificação foi entregue ao Presidente do STU dia 04 de setembro
de 2020, sendo que a Defesa foi apresentada dia 08 de setembro, ou seja, no quarto
dia após a notificação. Portanto, o Procon deveria exarar parecer sobre a Defesa, o
que não aconteceu, sendo que em vez de responder ao Recurso, o Coordenador
repassou a defesa para a Procuradoria do Município.
Mais grave ainda foi o fato de, após repassar a Defesa para a Procuradoria
Jurídica do Município, ainda dentro do prazo, o Coordenador do Procon sequer se
ateve ao alegado na Defesa e aplicou multa no importe de R$ 95.000,00 (noventa e
cinco mil reais). Tal ato se constitui em verdadeira arbitrariedade, pois tal multa deveria
ser endereçada ao Município de Alegrete, já que a base da notificação citada pelo
responsável são as leis: CDC; Lei Municipal 5.099/2013 e Decreto Municipal nº
496/2020, o que se constitui em verdadeira aberração e demonstrativo cabal de que
por certo o Coordenador do Procon de Alegrete não leu as referidas leis municipais.
houvesse lido, perceberia a grandiosidade de seu erro material, senão vejamos:
DAS LEIS E DA GESTÃO
1) A citada Lei 5.099 de 2013 é a que dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem
Eletrônica do Transporte Coletivo e que determina, em seu artigo 3º, que:
“todas as normas e procedimentos necessários ao funcionamento e eficácia do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE e ao seu gerenciamento e
operacionalização serão fixados em regulamento próprio pelo Chefe do Poder
Executivo”. Ou seja, as normas reguladoras devem estar em Decreto Municipal.
2) Na notificação, o Chefe do Procon informou o número do Decreto errado,
citando o Decreto nº 496/2020, quando o número correto é 496/2013. Ocorre
que o referido Decreto torna claro que o responsável pelo Sistema de
Bilhetagem Eletrônica não é o STU e sim a Prefeitura Municipal de Alegrete.
3) O inciso II do artigo 2º desse referido Decreto, que ainda está em vigor,
determina que: o órgão regulador do sistema é o Município de Alegrete.
4) O inciso III aponta que o órgão Gestor é a Secretaria Municipal de
Infraestrutura, figurando o STU apenas e tão somente como Operador do
Sistema.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
5) O Sistema De Bilhetagem Eletrônica foi criado a partir de uma Lei Municipal,
tendo a referida Lei, implementada por Decreto Regulador, atribuído
responsabilidade ao Poder Público que ao contratar a nova empresa de
transporte coletivo urbano, ao não determinar seu cadastro no SBE, agiu em
confronto ao que determina a Lei Municipal, o que se faz esclarecer com os
seguintes apontamentos:
a. O Município decidiu, por medida unilateral, interromper, em 31 de agosto
de 2020 os contratos vigentes de transporte urbano da cidade com as
empresas Nogueira Transportes e Vaucher & Companhia, que há mais
de 68 (sessenta e oito) anos prestava ininterruptamente o serviço;
b. Em sequência, contratou uma empresa de transporte coletivo do
Município de Uruguaiana, que começou a operar no dia 1º de setembro
de 2020, assumindo todas as linhas das duas empresas alijadas da
atividade, sem obedecer os princípios editalícios para o ato.
c. Por consequência, o Prefeito Municipal deixou de observar o que
determina o Decreto 496/2013 que resultou do Termo de Ajustamento
de Conduta TAC firmado com o Ministério Público Estadual com o
sistema de transporte urbano em 12 de março de 2013 e que foi
regulamentado pela Lei 5.099/2013.
d. As empresas do transporte coletivo, por meio do referido Decreto, foram
obrigadas a aderir ao sistema de bilhetagem eletrônica. “Art. 26: As
empresas operadoras do transporte coletivo urbano têm o prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, para
instalarem os equipamentos e softwares necessários ao funcionamento
do Sistema de Bilhetagem Eletrônica “SBE”.
e. O Decreto obrigou as empresas a aderirem o sistema e também trouxe
e mantém previsto o procedimento a ser adotado com o ingresso de uma
nova empresa: “Art. 27 – Para poder aderir ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica “SBE”, toda e qualquer empresa fica obrigada ao prévio
pagamento ao Operador, dos custos de implantação suportados
pelas empresas que iniciaram a operação do sistema, em valores
devidamente atualizados e proporcionais ao número de veículos da
empresa, que virem a operar no sistema
f. Como apontado antes, o Município simplesmente “driblou” a Lei,
eximindo a nova empresa de cumprir o que é dever de toda a empresa
que presta o serviço de transporte coletivo urbano no Município de
Alegrete.
g. O Sistema de Bilhetagem Eletrônico tem regência legal e não pode
encerrar suas atividades sem que uma nova Lei seja sancionada.
Portanto, não há razão para o STU devolver valores para usuários.
Assim como a nova empresa contratada tem o bônus de comercializar o
transporte coletivo, possui o múnus de cumprir a Lei.
h. Toda a população que possui crédito, deve ter acesso ao transporte,
independente da empresa que a Prefeitura Municipal contratou, de modo
que é obrigação do Procon identificar o responsável pelo Vale
Transporte, mas determinar que a Lei seja obedecida e que a nova
empresa se habilite ao sistema, pagando os valores constantes no
Decreto 496/2013.
i. O STU, reconhece o direito dos usuários ao Vale Transporte, mas exige
que o Município determine urgentemente que a empresa contratada
regularize sua atuação, possibilitando que os usuários utilizem o
transporte a partir dos créditos.
j. A Lei é clara quando aponta que os valores do Vale Transporte serão
repassados pelo SBE para a empresa prestadora de serviço e isso deve
ocorrer em conformidade com o estabelecido no Decreto 496/2013: “Art.
9º – A Operadora administrará os recursos arrecadados, através do SBE
e fará a divisão de receita da forma técnica que for homologada entre os
participantes do sistema. §1º – A Operadora do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica “SBE” emitirá diariamente o documento “Relatório de Resgate
de Valores de Passageiros Transportados” no Sistema, que deverá ser
assinado pelos responsáveis da sua operação, retendo os valores
proporcionais de ressarcimento dos custos operacionais para a
manutenção e operacionalização do sistema. §2º – As despesas de
operacionalização e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
“SBE” deverão ser realizadas nos moldes apropriados da legislação
contábil, estando sujeitas à fiscalização do Órgão Gestor, visto que
fazem parte dos insumos que compõe a planilha tarifária.
k. O artigo 2º do Decreto 496 aponta que o órgão regulador do sistema de
bilhetagem eletrônica é a Prefeitura Municipal e o órgão gestor é a
Secretaria Municipal de Infraestrutura. Portanto, o Procon deve
apresentar a notificação para o Prefeito Municipal e para a referida
Secretaria, sob pena de estar cometendo uma arbitrariedade contra um
sistema que funciona de acordo com a Lei e que já se colocou à
disposição para que a nova empresa contratada busque regularizar sua
situação no sistema, de modo a garantir sua obrigação de prestação de
serviço do transporte coletivo urbano do Município.
O presente esclarecimento é necessário dada a gravidade da situação
imposta, o que resulta da falta de observação pelas Autoridades de seu dever legal
que é zelar pelas leis e fazer com que as mesmas sejam obedecidas.
Alegrete – RS, 30 de setembro de 2020.
JOÃO ANTÔNIO DA ROCHA NOGUEIRA.
PRESIDENTE DA STU
Cidade
FREDERICO ANTUNES DESTINA EMENDA PARLAMENTAR A APAE ALEGRETE
Trata-se de uma Instituição beneficente de apoio, prevenção e promoção de bem estar às Pessoas com Deficiência e do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Na quarta-feira (2/4), Dia Mundial de Conscientização do Autismo, a SJCDH firmou um termo de colaboração destinando recursos de emenda parlamentar, do Deputado Estadual Frederico Antunes, para a APAE Alegrete/RS.
No total, foram direcionados R$ 75 mil para a Associação. Os recursos serão aplicados na contratação de serviços e multiprofissionais, como neuropsicopedagoga, psicólogo, assistente social, entre outros. A entidade atende em média 426 pessoas.
“É o nosso reconhecimento ao trabalho de excelência que é realizado pela nossa APAE Alegrete, que é uma referência regional”, destacou Frederico.
As Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais são instituições que prestam serviços educacionais e de apoio às pessoas com deficiência intelectual ou múltipla. No total, existem 206 APAEs no Rio Grande do Sul.
O secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Fabrício Peruchin; o Deputado Estadual, Frederico Antunes e a diretora-administrativa da Federação das APAEs do Rio Grande do Sul (FEAPAES), Lúcia Centena, participaram do ato de assinatura no Centro Administrativo do Estado (CAFF).
📸 Cristiano Guerra
Cidade
Obra particular rompe rede e cinco bairros estão sem água.
Obra particular rompe rede de água, e abastecimento em cinco bairros deve retornar durante a madrugada
Uma obra particular rompeu uma rede de água na Rua Olegário Vitor Antônio José de Vargas, em Alegrete, na noite desta quarta-feira, 26, e o abastecimento foi interrompido na região da Coxilha e nos bairros Fronteira Oeste, Maria do Carmo, Novo Lar e Vila Inês.
A Corsan está realizando o reparos, com previsão de que o retorno do fornecimento de água ocorra durante a madrugada desta quinta-feira, 27, de forma gradual.
Para mais informações, podem ser usados os canais de relacionamento da Corsan com o cliente: app Corsan, site www.corsan.com.br (na Unidade de Atendimento Virtual), WhatsApp (51) 99704-6644 e ligações gratuitas pelo 0800.646.6444.
A Corsan está permanentemente disponível nesses canais e recomenda que a população utilize esses meios de contato com a Companhia para solicitações, pedidos de informação ou para fazer comunicados. Isso agiliza a tomada de providências e a mobilização das equipes de serviço.
Cidade
MP consegue condenar a 30 anos autor de feminicídio em Alegrete
Após denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), o Tribunal do Júri em Alegrete condenou nesta terça-feira, 25 de março, a 30 anos de reclusão, homem que agrediu sua companheira até a morte no ano de 2023.
Na madrugada do dia 20 de novembro, após uma discussão com a companheira, o denunciado a espancou com diversos golpes pela cabeça e pelo corpo, fugindo logo após e deixando a vítima inconsciente e agonizando por horas, até ser encontrada por uma vizinha e socorrida pelo SAMU.
A mulher foi encaminhada ao hospital, mas não resistiu à gravidade dos ferimentos, indo a óbito no dia seguinte.
O crime foi praticado por meio cruel, uma vez que o denunciado agiu com brutalidade desmedida ao espancar a vítima na região da cabeça, o que acarretou fratura do crânio e hemorragia cerebral, causando-lhe sofrimento desnecessário, e por razões da condição de sexo feminino (feminicídio).
“Os jurados foram chamados à responsabilidade de encerrar esse ciclo de violência em que a vítima se encontrava, garantindo a punição do responsável, e, ao acolher integralmente o pedido do Ministério Público, indicaram que a sociedade não tem mais nenhuma tolerância com a violência contra as mulheres”, destacou a promotora de Justiça Maura Lelis Guimarães Goulart, que atuou em plenário.
O juiz determinou a imediata execução da pena do condenado, que respondeu preso a todo o processo, e fixou indenização mínima de 30 salários mínimos em favor dos familiares da vítima, a título de reparação pelos danos morais provocados pelo crime.
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