Corona Vírus
Acaba de ser publicado o decreto que declara Estado de Emergência de Saúde Pública em Alegrete
DECRETO N° 201, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Decreta situação de emergência e estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública e revoga o Decreto nº 195/2020. .
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de sua atribuição, que lhe confere o Art.101, IV, da Lei
Orgânica do Município,
considerando os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos
pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e
pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus(criar);
considerando o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
considerando o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
considerando a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do
vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
considerando a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população
que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,
considerando o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para
propagação da infecção e transmissão local da doença;
considerando as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular
do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro
após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Alegrete, para o enfrentamento da
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O Município de Alegrete deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do
novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:
I – pelo período de 30 dias, todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia
19/03/2020;
II – pelo período de 30 dias, a realização de eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados
em seu âmbito territorial, que contem com seus servidores;
III – pelo período de 30 dias, a participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles
relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais;
IV- as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou
entidades da administração pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas;
V- os eventos esportivos no Município de Alegrete, bem como a prática esportiva em locais fechados.
Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e
autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS.”
Centro Administrativo Municipal José Rubens Pillar, Rua Major João Cezimbra Jaques, 200
Site: www.alegrete.rs.gov.br E-mail: [email protected]
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Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao
trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da
viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso
suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.
Art. 4º Fica reduzida a carga horária dos servidores municipais, das 07:30 às 13:30hs, a partir de 19 de
março de 2020, pelo período de 30 dias.
Parágrafo único. Essa redução da carga horária não se estende aos serviços essenciais prestados pelo
Município.
Art. 5º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias,
ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão
comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como
aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser
aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados
do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou conforme
determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão
desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quinze dias, a
contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as
atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização
de tarefas no âmbito da repartição pública.
Parágrafo único: Até o presente momento os principais sintomas de contaminação pelo COVID-19 são
os seguintes: febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou
conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de
cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispnéia.
Art. 6º Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros
grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme
disponibilidade técnica, prestá-los através de regime excepcional de teletrabalho.
Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas
para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus
funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem
a ocorrência dos sintomas de que trata o parágrafo único do art. 5º, supra.
Art. 8º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e
visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais, quando disponível no mercado.
Art. 9º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre
o Coronavírus.
Art. 10. Fica criado o Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus, para atendimento à população,
preferencialmente nos seus domicílios, a fim de se evitar o deslocamento da população às unidades de
saúde, em especial aos prontos-socorros e hospitais de média e alta complexidade.
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Parágrafo único. Fica à disposição para orientações, esclarecimento de dúvidas sobre COVID -19 o
número 055 992030511 como central de atendimento disponível no horário das 7:30 as 11:30 e das
13:30 as 17:00.
Art. 11. Determina-se, ainda:
I – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração
de pessoas;
II – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;
III – Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção
contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;
IV – No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 ou na
Vigilância Epidemiológica ou pelo Telefone (55) 3961 1030.
Art. 12. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de
contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão
nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais
de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem evitar a circulação de
ambientes públicos ou que enseje contato com outras pessoas.
Art. 13. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os
boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.
Art. 14. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica
autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o
perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
Art. 15. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo
Prefeito.
Art. 16. Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas,
cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas),
preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica
ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e
forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido
peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início
das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como
com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%
(setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
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VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e
dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura,
contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários,
utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a
contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas,
diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m
(dois metros) lineares entre os consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a
aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima
prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
Art. 17. Ficam suspensos os seguintes atos:
I- consultas de caráter eletivo nas ESFs (Clínico). As consultas se darão em caráter de urgência
mediante triagem clínica realizada pela equipe de enfermagem com apoio do profissional médico;
II- as coletas de exame citopatológico;
III- as consultas eletivas do Centro de Especialidades Medicas de Alegrete (CEMA);
IV- os exames de imagem, ECG e colposcopia eletivos, salvos pedidos urgentes.
V- as coletas de exame citopatológico;
VI- o serviço regional de espirometria conforme determinação do estado do RS;
VII- as coletas eletivas de exames laboratoriais realizadas pelo Laboratório Municipal de Alegrete;
VIII- o serviço de Fisioterapia do Município;
IX- as atividades do NASF;
X – as atividades que gerem aglomeração de pessoas como grupos, academias de saúde, oficinas, e
demais atividades do gênero;
XI- as atividades desenvolvidas como a realização de visitas domiciliares, salvo em situações de
necessidade dos serviços, pelos Agentes Comunitários de Saúde e Visitadores do Primeira Infância
Melhor conforme orientação. Os mesmos desenvolverão suas atividades junto a equipe do ESF;
XII- os atendimentos eletivos do CAPS II, CAPS AD e CAPS i, salvos atendimentos de urgência.
XIII- atendimentos odontológicos da rede municipal, salvo urgências.
§1º Fica garantido consultas de pré-natal, puericultura (crianças até 30 dias após nascimento) mediante
agenda, ou seja, horário marcado individualizado, sem acompanhantes, salvo menores de idade.
§2º Fica garantido consultas Cardiológicas de Urgência.
§3º Fica garantido coleta de gestantes e pedidos urgentes.
§4º Ficam garantidos Teste da Orelhinha, Teste do Pezinho, Sala de Vacinas, Dispensação de Insumos
(fraldas, medicações, ostomias, e demais dispositivos de suporte ao usuário que utiliza destes
serviços).
§5º Fica estabelecido novo horário de atendimento do Terceiro Turno Psiquiátrico de segunda-feira a
sexta-feira das 14hs às 18hs no prédio do CAPS II.
§6º Fica garantido o atendimento do Serviço de Tratamento de Tuberculose.
Art. 18. Ficam reduzidas as atividades do Centro Regional do Trabalhador.
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SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO
Art. 19. Ficam canceladas todas as férias, licenças ou dias em haver de todos os servidores da área da
saúde.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja em gozo de férias, licenças ou dias em haver deverá retornar
as atividades imediatamente.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 195, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá
outras providências. de 16 de março de 2020.”
Centro Administrativo Municipal, em Alegrete, 18 de março de 2020.
Márcio Fonseca do Amaral
Prefeito de Alegrete
Registre-se e publique-se:
Corona Vírus
Semana abre com tendência de alta em novos casos
BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO
Nesta terça feira (12/4) foram registrados 18 casos positivos, 11 mulheres e 07 homens, com idades entre 02 e 76 anos.
Até o fechamento deste boletim, foram registrados 14 recuperados.
Não foram registrados óbitos.
Não há pessoas internadas com Covid-19 na Santa Casa de Alegrete.
Atualmente são 19.014 casos confirmados e 18.574 recuperados. Há 114 casos ativos no Município.
Até a data de hoje, temos registrados 326 óbitos por Covid-19.
Foram realizados 54.313 testes, sendo 35.299 negativos, 19.014 positivos e há 02 pessoas aguardando resultados de exames. Em observação com síndrome gripal há 72 pessoas.
Corona Vírus
A pendular média de novos casos positivos esteve pra cima nesta sexta
Corona Vírus
Idoso não vacinado morre de Covid-19 em Alegrete
Nesta quinta-feira (07/4) foram registrados 12 casos positivos, 08 mulheres e 04 homens, com idades entre 08 meses e 83 anos.
Até o fechamento deste boletim, foi registrado 08 recuperados. Foi registrado o óbito de um homem com 87 anos sem histórico vacinal.
Não há pessoas internadas com Covid-19 na Santa Casa de Alegrete na Unidade Clínica.
Atualmente são 18.955 casos confirmados e 18.542 recuperados. Há 87 casos ativos no Município.
Até a data de hoje, temos registrados 326 óbitos por Covid-19.
Foram realizados 54.163 testes, sendo 35.208 negativos, 18.955 positivos e há 02 pessoas aguardando resultados de exames. Em observação com síndrome gripal há 47 pessoas.
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