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Novo decreto libera cultos para até 30 pessoas. Abrange ainda produtos para a Páscoa

covid

Altera o Decreto nº 243, de 03 de abril de 2020,
que “Reitera a declaração de estado de
calamidade pública no Município de Alegrete
para fins de prevenção e de enfrentamento à
pandemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de sua atribuição, que lhe confere o Art. 101, IV, da Lei
Orgânica do Município, considerando o Decreto Estadual nº 55.177, que “Altera o Decreto nº 55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado
do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo
COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.”

DECRETA:

Art. 1º Inclui no Artigo 3º, §2º os incisos VI, VII e VIII, o Artigo 5-A, o Artigo 8-A, o Artigo 15,
incisos IV e V, o Artigo 25, caput, inciso XXXVI e §4º no Decreto nº 243, de 03 de abril de 2020,
que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública no Município de Alegrete para fins de
prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá
outras providências.”, que passam a seguinte redação:
“Art. 3º …
§2º …

VI – aos restaurantes e às lancherias, que poderão atender ao público, caso em que deverão ser
observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º deste Decreto;
VII – aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e
barbeiros, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas
estabelecidas no art. 4º deste Decreto;
VIII – aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, caso em que deverão ser
observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º deste Decreto.
Art. 5- A Sem prejuízo da adoção das medidas de prevenção trazidas pelos artigos 4º e 5º deste
decreto, ficam determinadas as seguintes regras para o funcionamento de mercados,
supermercados e estabelecimentos similares:
I – deverá ser permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família no estabelecimento,
devendo essa ser adulta e sem apresentar sintomas visíveis de gripe ou alteração respiratória;
a) caberá ao próprio estabelecimento restringir este acesso na entrada do local;
b) excetua-se de tal restrição a hipótese em que a pessoa esteja acompanhada de seu filho ou
filha, menor de idade, o que se compreenderá como situação em que não foi possível o
deslocamento individual do cliente/consumidor ao estabelecimento;
II – os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle de fluxo, organizando as filas, tanto
externas quanto internas, observando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as
pessoas;

III – os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão
trabalhar utilizando equipamentos de segurança, bem como os que manusearem produtos in
natura, deverão fazê-lo utilizando os devidos cuidados de higiene;
IV – os estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas para evitar a aglomeração e a
aproximação entre os consumidores, evitando-se, para tanto, a inserção de novas prateleiras,
estantes, gôndolas ou similares entre as já existentes;
V – os estabelecimentos deverão determinar horário para atendimento exclusivo para pessoas
com idade superior a 60 (sessenta) anos, fixando esta informação em local visível e dando a
publicidade necessária na imprensa e mídias eletrônicas;
VI – Sempre que possível, deverão ser instaladas barreiras físicas de vidro, plástico ou
assemelhados nos caixas e balcões de atendimentos para proteção dos funcionários e dos
consumidores;
VII – O estacionamento dos estabelecimentos determinados no caput deverão operar com no
máximo 60% da capacidade de veículos, objetivando impedir a aglomeração de pessoas.
VIII – Os estabelecimentos que possuírem sistema de som deverão utilizá-lo para divulgar
mensagens acerca de métodos de higiene e cuidados preventivos com relação ao Coronavírus.
Art. 8-A Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques,
calçadão e assemelhados, admitindo-se apenas as movimentações de natureza transitória.
Art. 15 …
..
IV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo
de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público
todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do
COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que
tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
V – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em
que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem
sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Art. 25 …

XXXVI – atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à
emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI.
§4º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo
Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção
Contra Incêndio – APPCI.”
Art. 2º Altera a redação do Artigo 4º, inciso XI, Artigo 10, Artigo 17, Artigo 18, caput, incisos II,
IV e V, Artigo 19, Artigo 25, caput, inciso XXI, Artigo 27, caput, inciso I, Artigo 30, parágrafo
único, Artigo 36 todos do Decreto nº 243, de 03 de abril de 2020, que “Reitera a declaração de
estado de calamidade pública no Município de Alegrete para fins de prevenção e de enfrentamento
à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.”, que passam
a seguinte redação:
“ Art. 4º…

XI – determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado pelos
funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum
modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;
Art. 10 Fica proibida a realização de missas e cultos com mais de 30 (trinta) pessoas, observado o
distanciamento interpessoal de no mínimo dois metros entre os participantes, bem como a
obrigatoriedade da adoção das medidas de prevenção e higiene trazidas no art. 4º deste decreto,
naquilo que couber ser aplicado.
Parágrafo único. Fica permitido o trabalho social nas Igrejas e Templos de qualquer culto que
envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega
poderá ocorrer somente no sistema tele-entrega ou pegue e leve (take-away), sendo vedada a
aglomeração de pessoas.
Art. 17. Fica estabelecido que durante o período de vigência do presente Decreto o transporte
coletivo será realizado de segunda-feira a sexta-feira, conforme horários da tabela em anexo.
Art. 18. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por parte dos operadores,
concessionários e permissionários do transporte individual público ou privado de passageiros:
..
II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários com
álcool líquido setenta por cento a cada viagem;

IV – disponibilizar aos passageiros, preferencialmente álcool em gel setenta por cento;
V – que durante a circulação do veículo as janelas sejam mantidas abertas para que o ambiente
fique arejado, sempre que possível;
Art. 19. Fica recomendado aos motoristas e usuários de serviços de transporte individual de
passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de
etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo;
IV – utilizar preferencialmente cartões de crédito e débito como meio de pagamento, evitando a
utilização de dinheiro em espécie.
Art. 25 …XXI- serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o
disposto no art. 4º deste Decreto;Art. 27 …
I- com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos
serviços considerados essenciais;
Art. 30 …
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso V deste artigo os casos de ingresso de
servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de
urgência, as decorrentes desta calamidade pública.
Art. 36. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a
manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 25 deste Decreto.”
Art. 3º Fica revogado o Art.21 do Decreto nº 243, de 03 de abril de 2020, que “Reitera a
declaração de estado de calamidade pública no Município de Alegrete para fins de prevenção e de
enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras
providências.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Centro Administrativo José Rubens Pillar, em Alegrete, 09 de abril de 2020.
Márcio Fonseca do Amaral
Prefeito de Alegrete

Registre-se e publique-se:

Rui Alexandre Pereira Azevedo Medeiros
Secretário de Administração

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Semana abre com tendência de alta em novos casos

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO

Nesta terça feira (12/4) foram registrados 18 casos positivos, 11 mulheres e 07 homens, com idades entre 02 e 76 anos.

Até o fechamento deste boletim, foram registrados 14 recuperados.
Não foram registrados óbitos.

Não há pessoas internadas com Covid-19 na Santa Casa de Alegrete.
Atualmente são 19.014 casos confirmados e 18.574 recuperados. Há 114 casos ativos no Município.

Até a data de hoje, temos registrados 326 óbitos por Covid-19.

Foram realizados 54.313 testes, sendo 35.299 negativos, 19.014 positivos e há 02 pessoas aguardando resultados de exames. Em observação com síndrome gripal há 72 pessoas.

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Corona Vírus

A pendular média de novos casos positivos esteve pra cima nesta sexta

Nesta sexta-feira (08/4) foram registrados 14 casos positivos, 08 mulheres e 06 homens, com idades entre 16 e 88 anos.
Até o fechamento deste boletim, foi registrado 02 recuperados.
 
Não há pessoas internadas com Covid-19 na Santa Casa de Alegrete na Unidade Clínica.
Atualmente são 18.969 casos confirmados e 18.544 recuperados. Há 99 casos ativos no Município.
Até a data de hoje, temos registrados 326 óbitos por Covid-19.
 
Foram realizados 54.177 testes, sendo 35.208 negativos, 18.969 positivos e há 01 pessoa aguardando resultados de exames. Em observação com síndrome gripal há 62 pessoas.
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Corona Vírus

Idoso não vacinado morre de Covid-19 em Alegrete

Nesta quinta-feira (07/4) foram registrados 12 casos positivos, 08 mulheres e 04 homens, com idades entre 08 meses e 83 anos.

Até o fechamento deste boletim, foi registrado 08 recuperados. Foi registrado o óbito de um homem com 87 anos sem histórico vacinal.

Não há pessoas internadas com Covid-19 na Santa Casa de Alegrete na Unidade Clínica.
Atualmente são 18.955 casos confirmados e 18.542 recuperados. Há 87 casos ativos no Município.

Até a data de hoje, temos registrados 326 óbitos por Covid-19.

Foram realizados 54.163 testes, sendo 35.208 negativos, 18.955 positivos e há 02 pessoas aguardando resultados de exames. Em observação com síndrome gripal há 47 pessoas.

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