Corona Vírus
Prefeito publica mais dois novos decretos nesta segunda-feira. Idosos terão marcação cerrada
DECRETO Nº. 216, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Altera os Artigos 3º e 26 e inclui o Art. 7º-A
no Decreto nº 209, de 20 de março de 2020,
que “Recepciona, no que couber, no âmbito
do Município de Alegrete, o Decreto
Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020,
com suas posteriores alterações e
regulamentações e dá outras providências.”
de Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de sua atribuição, que lhe confere o Art. 101, IV,
da Lei Orgânica do Município,
considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que “Regulamenta
a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as
atividades essenciais.”
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os Artigos 3º e 26 do Decreto nº 209, de 20 de março de 2020, que
“Recepciona, no que couber, no âmbito do Município de Alegrete, o Decreto Estadual nº
55.128, de 19 de março de 2020, com suas posteriores alterações e regulamentações e dá
outras providências”, que passam a seguinte redação:
“ Art. 3º Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços, à exceção de:
I – farmácias;
II – clínicas de atendimento na área da saúde;
III – mercados e supermercados, somente os que disponibilizem itens da cesta básica;
IV –padarias e lancherias;
V – postos de combustíveis;
VI – cerealistas, agropecuária e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
VII – bancos e instituições financeiras, somente os serviços de compensação bancária,
redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não
presenciais de instituições financeiras;
VIII- loja de peças e oficinas de veículos e máquinas pesadas;
IX- serviços eletrônicos e monitoramento de alarmes;
X- feira de produtor,somente com sistema de tele-entrega;
XI- Serviços de manutenção de elevadores e serviços essenciais;
XII- Operação de manutenção de ruas, pontes e estradas rurais;
XIII- restaurantes, com atendimento somente para o almoço, com horário de atendimento
externo das 11hs às 14hs;
Centro Administrativo Municipal José Rubens Pillar – Rua Major João Cezimbra Jacques, 200
Site: www.alegrete.rs.gov.br E-mail: [email protected]
§1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão
adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim
de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
§2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com
o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades
suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.
Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e
de interesse público:
I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
II – captação, tratamento e abastecimento de água;
III – captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV – abastecimento de energia elétrica;
V – serviços de telefonia e internet;
VI – serviços relacionados à política pública assistência social;
VII – serviços funerários e administração de necrópoles;
VIII – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;
IX – vigilância e segurança pública;
X – transporte e uso de veículos oficiais;
XI – fiscalização;
XII – dispensação de medicamentos;
XIII – transporte coletivo;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – bancos e instituições financeiras, somente os serviços de compensação bancária,
redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não
presenciais de instituições financeiras;
XVI – produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos
perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza,
assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
XVII- distribuidoras de gás e de água mineral pelo sistema de tele-entrega;”
Art. 2º Inclui o Art. 7º-A no Decreto nº 209, de 20 de março de 2020, que “Recepciona,
no que couber, no âmbito do Município de Alegrete, o Decreto Estadual nº 55.128, de 19
de março de 2020, com suas posteriores alterações e regulamentações e dá outras
providências”, conforme segue:
“Art.7º-A Ficam proibidas, pelo período de 30 dias, prorrogáveis por igual período, no
território do município de Alegrete, as seguintes medidas:
I –atividades, funcionamento e abertura de quaisquer estabelecimentos comerciais e
serviços privados não essenciais, como, por exemplo, academias, espaços de “lan house”
e “cibers café”, plantões de bebidas, lojas de conveniência, salões de beleza, barbearias e
Centro Administrativo Municipal José Rubens Pillar – Rua Major João Cezimbra Jacques, 200
Site: www.alegrete.rs.gov.br E-mail: [email protected]
afins, CTG´s, exposições, congressos, seminários, galerias de lojas,bancas de revistas,
comércio em geral”;
II- entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, pensões e hospedagens afins;
III- atividades em casas noturnas, pub’s, bares noturnos, boates e similares;
IV- funcionamento de espaço de jogos (esportes coletivos em espaços públicos e privados);
V- atividades em estabelecimentos culturais, como bibliotecas, cinemas e museus;
VI – atividades em centros de treinamentos, clubes sociais e clubes de serviços;
VII- atividades nos Centros de Formação de Condutores;
VIII- atividades de “Mototáxi”;
IX- entrada no Município de Alegrete de vans, microônibus e congêneres de turismo,
considerando o alto índice de disseminação do coronavírus (COVID- 19).
Parágrafo único. As atividades de ferragens, lojas de materiais de construção, lojas de
materiais de informática (cujo ramo exclusivo seja da tecnologia da informação),
restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, sorveterias, poderão funcionar através de pedidos
realizados pelo meio de “delivery”, tele-entrega.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo José Rubens Pillar, em Alegrete, 23 de março de 2020
O segundo Decreto foi publicado quase que simultâneamente e é dirigido especialmente à população de idosos.
DECRETO Nº 217, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Determina a situação de distanciamento social de pessoas
com mais de 60 (sessenta) anos de idade para
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19) no Município de Alegrete/RS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de sua atribuição, que lhe confere o Art.101, IV, da Lei Orgânica do
Município,
considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro
de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de
2020 e Portaria nº 454/GM/SMS, de 20 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada situação de distanciamento social a toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, para restringir a circulação no Município de Alegrete.
Art. 2º Fica permitido o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias como
atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de
produtos alimentícios e em farmácias.
Parágrafo único. O idoso em deslocamento deve estar munido de documento de identificação para
possibilitar a averiguação da sua idade pelo agente de fiscalização, sob pena de ser acompanhado até a sua
residência para a devida identificação.
Art. 3º Incidirão em descumprimento deste Decreto aqueles que notoriamente não estiverem em
deslocamento para algumas das atividades essenciais descritas no art. 2º deste Decreto, sujeitando-se à
penalidade de multa, prevista no Código Administrativo Municipal, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, cíveis e penais, inclusive o disposto no art. 268 do Código Penal.
Parágrafo único. A multa referida no art. 3º deste Decreto vigorará a partir do dia 24 de março de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias
Centro Administrativo Municipal, em Alegrete, 23 de março de 2020.
Márcio Fonseca do Amaral
Prefeito de Alegrete
Corona Vírus
Semana abre com tendência de alta em novos casos
BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO
Nesta terça feira (12/4) foram registrados 18 casos positivos, 11 mulheres e 07 homens, com idades entre 02 e 76 anos.
Até o fechamento deste boletim, foram registrados 14 recuperados.
Não foram registrados óbitos.
Não há pessoas internadas com Covid-19 na Santa Casa de Alegrete.
Atualmente são 19.014 casos confirmados e 18.574 recuperados. Há 114 casos ativos no Município.
Até a data de hoje, temos registrados 326 óbitos por Covid-19.
Foram realizados 54.313 testes, sendo 35.299 negativos, 19.014 positivos e há 02 pessoas aguardando resultados de exames. Em observação com síndrome gripal há 72 pessoas.
Corona Vírus
A pendular média de novos casos positivos esteve pra cima nesta sexta
Corona Vírus
Idoso não vacinado morre de Covid-19 em Alegrete
Nesta quinta-feira (07/4) foram registrados 12 casos positivos, 08 mulheres e 04 homens, com idades entre 08 meses e 83 anos.
Até o fechamento deste boletim, foi registrado 08 recuperados. Foi registrado o óbito de um homem com 87 anos sem histórico vacinal.
Não há pessoas internadas com Covid-19 na Santa Casa de Alegrete na Unidade Clínica.
Atualmente são 18.955 casos confirmados e 18.542 recuperados. Há 87 casos ativos no Município.
Até a data de hoje, temos registrados 326 óbitos por Covid-19.
Foram realizados 54.163 testes, sendo 35.208 negativos, 18.955 positivos e há 02 pessoas aguardando resultados de exames. Em observação com síndrome gripal há 47 pessoas.
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