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Corona Vírus

Regras que vão do transporte, comércio, velórios e aposentadorias. Confira o novo Decreto publicado nesta sexta-feira

covid

Leia na íntegra o novo Decreto Municipal, publicado no início da tarde pela Prefeitura Municipal

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de sua atribuição, que lhe confere o Art. 101, IV,
da Lei Orgânica do Município,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela
Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus
(COVID-19);
considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019;
considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em
Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da
Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas
para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de
março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do
vírus, no âmbito estadual,
considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de
março de 2020, “Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado
do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada
pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;”
considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Alegrete/RS, em
razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto
epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as
medidas excepcionais previstas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 3º Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços, à exceção de:
I – farmácias;
II – clínicas de atendimento na área da saúde;
III – mercados e supermercados;
IV – restaurantes, bares, padarias e lancherias;
V – postos de combustíveis;
VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
VII – bancos e instituições financeiras.
VIII- loja de peças e oficinas de veículos e máquinas pesadas;
§1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão
adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de
evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
§2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com
o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades
suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.
Seção I
Do Comércio e dos Serviços
Art. 4º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na
forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos,
maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas,
carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água
sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de
hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos,
paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou
água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de
hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento),
para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta,
contribuindo para a renovação de ar.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas das restrições de tráfego os caminhões que servem para
o abastecimento dos serviços considerados essenciais.
Art. 5º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto
deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes
concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima
prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem
como de pessoas sentadas.
§2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços
de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
Seção II
Dos Restaurantes, Bares e Lancherias
Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes e lanchonetes deverão adotar as seguintes
medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do
início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e
bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com
biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos,
paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de
hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água
sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em
gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta
ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas
de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a
contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação
entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância
mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de
evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
§1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima
prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§2º Fica vedado o funcionamento de bares e afins no período do presente Decreto.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Dos Eventos
Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado,
independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração,
tipo e modalidade do evento.
Art. 8º Ficam cancelados quaisquer eventos realizados em local aberto que tenham
aglomeração independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do
público, duração e tipo do evento.
Art. 9º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários,
durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados,
à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que
organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m²
(quatro metros quadrados).
Seção II
Dos Velórios
Art. 10. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 20% (vinte por cento) da
capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Parágrafo único. Recomenda-se a diminuição do período dos atos velatórios.
Seção III
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 11. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos
religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de
pessoas.
Art. 12. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o
transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará
medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas,
conforme segue:
I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle,
portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento)
a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70%
(setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
§1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
§2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado
higienizado.
Art. 13. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e
cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 14. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de
passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de
higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte
remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em
respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de
enfermidades,
IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus) e cartões de
crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em
espécie.
Seção I
Do Transporte Coletivo Urbano
Art. 15. Os veículos do transporte coletivo urbano deverão adotar as seguintes medidas:
I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária,
dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os
demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da
programação de viagens;
III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a
importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem
realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem – álcool em gel 70%
(setenta por cento) – e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza do veículos, e
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde
pública decorrente do COVID-19.
IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com
utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que
impeçam a propagação do vírus – álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água
sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de proteção e de ar renovável
dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos
veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais
sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.
Art. 16. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus do
Município:
I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como
roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre
que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;
II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem
insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
a) maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes
respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos
imunodepressores e quimioterápicos, etc.;
III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel
70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por
ônibus, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de
limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I deste artigo.
Art. 17. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por
ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.
Art. 18. Fica estabelecido que durante o período de vigência do presente Decreto o
transporte coletivo, será realizado de segunda-feira a sábado, das 6hs às 9hs, das 11:30hs
às 14:30hs, das 17:30hs às 19:30hs e a primeira volta do circular noturno C1 e C2,
permanecendo inalterados os horários de domingos e feriados, sendo recomendado aos
usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim
entendidos aqueles referidos nas alíneas do inciso II do art. 16 deste Decreto, evitando
assim, a utilização do transporte coletivo por ônibus, considerando a maior concentração
de pessoas nos veículos.
Seção II
Do Transporte Individual Público ou Privado
Art. 19. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado
no território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a
utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de
crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como
painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta
por cento).
VI- fica suspenso o transporte de passageiros de moto táxi, em razão do uso compartilhado
de capacete.
Art. 20. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de
transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a
adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos
de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte
remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em
respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de
enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus) e cartões de crédito e
débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de
dinheiro em espécie.
Seção III
Do Transporte Escolar
Art. 21. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do
Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
Seção IV

Do Estacionamento Rotativo
Art. 22. Fica suspensa a cobrança da tarifa do Estacionamento Rotativo no período da
vigência do presente Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 23. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20
(vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em
geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de
pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis
sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 24. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão,
sabonete, detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso
diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo
obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de
funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em
funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 25. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido
ou outra forma de higienização.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e
de interesse público:
I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
II – captação, tratamento e abastecimento de água;
III – captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV – abastecimento de energia elétrica;
V – serviços de telefonia e internet;
VI – serviços relacionados à política pública assistência social;
VII – serviços funerários e administração de necrópoles;
VIII – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;
IX – vigilância e segurança pública;
X – transporte e uso de veículos oficiais;
XI – fiscalização;
XII – dispensação de medicamentos;
XIII – transporte coletivo;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – bancos e instituições financeiras;
Art. 27. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal deverão avaliar a
possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições
temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do
serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de
trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados
públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em
modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de
trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas,
elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem
presença física.
Art. 28. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes
servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados
aos serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes
respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos
imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Art. 29. Os estagiários da Administração Pública Municipal serão encaminhados, sempre
que possível, para trabalho domiciliar.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário,
será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem
prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.
Art. 30. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade,
devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma
a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.
Art. 31. Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito
Municipal;
III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à
Informação;
IV – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários,
cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os
prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de
servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em
caráter de urgência, as decorrentes desta calamidade pública.
Seção I
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 32. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou
empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de
saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para
o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação
quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:
I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades
locais do SUS;
II – níveis de resposta;
III – estrutura de comando das ações no Município;
IV – mapeamento da rede SUS, com:
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos
necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso
seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer
hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do
Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do
“Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID19)”.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação
social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos
sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias,
em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais
e remotas à população.
§ 2º Os órgãos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo
para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização
pela população.
Art. 35. É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de
saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde,
com ampla disponibilização de álcool gel para uso público
Art. 36. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de
atendimento nas unidades de saúde do Município, com o fim de evitar aglomeração de
pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos
pacientes.
Seção II
Do Atendimento ao Público
Art. 37. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada
a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 26 deste Decreto.
Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por
meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar
através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de
servidores competente.
Seção III
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias
Art. 38. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal que possuem termos de
parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a
possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições
temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua
natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de
atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Seção IV
Dos Aposentados e Pensionistas
Art. 39. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida
dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município.
Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já
houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião
em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento do
Alegreteprev.
Seção V
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
Art. 40. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades
coletivas de Assistência Social.
§1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência
Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro de Convivência e Vínculo de
Assistência Social e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas
atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da
calamidade pública.
§2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio
eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de
agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de
referência respectivas.
§3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa
permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento
ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social organizará, no
âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para
atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social
decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de
bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus
(COVID-19).
§1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas
equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que
poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio
da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos,
perdas ou danos decorrentes de:
I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
II – necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário;
§3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente,
mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico
de nível superior.
§4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita
por meio de entregas domiciliares.
§5º A concessão do benefício previsto no inciso III do § 2º deste artigo será feita,
preferencialmente, por meio de crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário.
Art. 42. A atuação da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social deverá
ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 43. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa
as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da
comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e
acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 44. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e
adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial
da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas no Código de
Posturas Municipal e legislações correlatas.
Art. 46. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,
de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 47. Ficam mantidas as disposições do Decreto Executivo nº 201 que “Decreta situação
de emergência e estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19)
no âmbito da Administração Pública e revoga o Decreto nº 195/2020”, no que não contrariarem
o presente Decreto Executivo.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo José Rubens Pillar, em Alegrete, 20 de março de 2020.
Márcio Fonseca do Amaral
Prefeito de Alegrete
Registre-se e publique-se:
Rui Alexandre Pereira Azevedo Medeiros
Secretário de Administração

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Corona Vírus

Semana abre com tendência de alta em novos casos

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO

Nesta terça feira (12/4) foram registrados 18 casos positivos, 11 mulheres e 07 homens, com idades entre 02 e 76 anos.

Até o fechamento deste boletim, foram registrados 14 recuperados.
Não foram registrados óbitos.

Não há pessoas internadas com Covid-19 na Santa Casa de Alegrete.
Atualmente são 19.014 casos confirmados e 18.574 recuperados. Há 114 casos ativos no Município.

Até a data de hoje, temos registrados 326 óbitos por Covid-19.

Foram realizados 54.313 testes, sendo 35.299 negativos, 19.014 positivos e há 02 pessoas aguardando resultados de exames. Em observação com síndrome gripal há 72 pessoas.

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Corona Vírus

A pendular média de novos casos positivos esteve pra cima nesta sexta

Nesta sexta-feira (08/4) foram registrados 14 casos positivos, 08 mulheres e 06 homens, com idades entre 16 e 88 anos.
Até o fechamento deste boletim, foi registrado 02 recuperados.
 
Não há pessoas internadas com Covid-19 na Santa Casa de Alegrete na Unidade Clínica.
Atualmente são 18.969 casos confirmados e 18.544 recuperados. Há 99 casos ativos no Município.
Até a data de hoje, temos registrados 326 óbitos por Covid-19.
 
Foram realizados 54.177 testes, sendo 35.208 negativos, 18.969 positivos e há 01 pessoa aguardando resultados de exames. Em observação com síndrome gripal há 62 pessoas.
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Corona Vírus

Idoso não vacinado morre de Covid-19 em Alegrete

Nesta quinta-feira (07/4) foram registrados 12 casos positivos, 08 mulheres e 04 homens, com idades entre 08 meses e 83 anos.

Até o fechamento deste boletim, foi registrado 08 recuperados. Foi registrado o óbito de um homem com 87 anos sem histórico vacinal.

Não há pessoas internadas com Covid-19 na Santa Casa de Alegrete na Unidade Clínica.
Atualmente são 18.955 casos confirmados e 18.542 recuperados. Há 87 casos ativos no Município.

Até a data de hoje, temos registrados 326 óbitos por Covid-19.

Foram realizados 54.163 testes, sendo 35.208 negativos, 18.955 positivos e há 02 pessoas aguardando resultados de exames. Em observação com síndrome gripal há 47 pessoas.

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